AgRg no AREsp 659116 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021693-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 - CPC NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 56 DO CDC.
PUNIÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILEGAL. PREVENÇÃO. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é assente na compreensão de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam.
Compete ao julgador enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide.
2. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem a virtude de tornar cabíveis os embargos de declaração, que se prestam ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. Ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC não configurada.
3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
4. Não basta a mera argüição de violação a determinado normativo pela parte recorrente. A sua configuração pressupõe debate e decisão prévios, a emissão de um juízo de valor pelo Colegiado. Pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de impugnação.
5. A Lei 8.078/1990 (CDC) garante ao consumidor o direito básico de receber prestação adequada e eficaz de serviços públicos (art. 6º).
As constantes intermitências, a quebra da expectativa quanto à prestação e o recebimento a contento do serviço afetam de sobremaneira a confiança do consumidor. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que a multa prevista no artigo 56 do CDC não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, senão a punição pela prática de ato ilegal, cuja finalidade é coibir a sua reiteração.
6. No que concerne à alegada violação ao artigo 57 do CDC, é inviável a análise acerca da razoabilidade do valor imputado sem adentrar no conteúdo fático-probatório constante do processo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.116/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 - CPC NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 56 DO CDC.
PUNIÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILEGAL. PREVENÇÃO. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é assente na compreensão de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam.
Compete ao julgador enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide.
2. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem a virtude de tornar cabíveis os embargos de declaração, que se prestam ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. Ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC não configurada.
3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
4. Não basta a mera argüição de violação a determinado normativo pela parte recorrente. A sua configuração pressupõe debate e decisão prévios, a emissão de um juízo de valor pelo Colegiado. Pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de impugnação.
5. A Lei 8.078/1990 (CDC) garante ao consumidor o direito básico de receber prestação adequada e eficaz de serviços públicos (art. 6º).
As constantes intermitências, a quebra da expectativa quanto à prestação e o recebimento a contento do serviço afetam de sobremaneira a confiança do consumidor. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que a multa prevista no artigo 56 do CDC não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, senão a punição pela prática de ato ilegal, cuja finalidade é coibir a sua reiteração.
6. No que concerne à alegada violação ao artigo 57 do CDC, é inviável a análise acerca da razoabilidade do valor imputado sem adentrar no conteúdo fático-probatório constante do processo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.116/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 ART:00056 ART:00057
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no REsp 1124552-RS(PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1148437-SC(DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA - PODER DE POLÍCIA) STJ - RMS 21520-RN(VALOR DA MULTA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 649199-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1280031 SP 2011/0186349-3 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015