AgRg no AREsp 659149 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021917-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 109 DA LEI N. 9.610/98. MULTA. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 demanda a existência de má-fé e a intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. Contudo, tendo o Tribunal de origem concluído pela aplicação da multa, no presente caso, para seu afastamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.149/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 109 DA LEI N. 9.610/98. MULTA. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 demanda a existência de má-fé e a intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. Contudo, tendo o Tribunal de origem concluído pela aplicação da multa, no presente caso, para seu afastamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.149/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00109LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIREITO AUTORAL - MULTA - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E AINTENÇÃO ILÍCITA DE USURPAR OS DIREITOS AUTORAIS) STJ - AgRg no AREsp 233232-SC, REsp 742426-RJ
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