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Jurisprudência


AgRg no AREsp 659262 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034252-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITEADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. No recurso especial, as partes alegam a nulidade da ação penal, ilegalidade na fixação das penas-base, bem como violação aos artigos 70 e 71 do Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena. 2. A decisão agravada, no que se refere à alegação de nulidade do processo e de ilegalidade na fixação das penas-base, consignou que os recorrentes não indicaram quais os dispositivos legais supostamente violados, circunstância que impossibilita a sua apreciação por esse Sodalício, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do STF. 3. Na presente insurgência, quanto ao ponto, os agravantes limitam-se a argumentar que teriam enfrentado satisfatoriamente as questões de direito provocadas, deixando, pois, de refutar o fundamento da inadmissão de seu apelo nobre - ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente ofendidos. 4. Dissociadas as razões do regimental do fundamento da decisão agravada, incide o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TRÊS ROUBOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva foi refutada sob o fundamento de que, na espécie, tratar-se-ia de reiteração criminosa, tendo sido destacado que os recorrentes "se uniram há muito tempo a outros comparsas experientes para cometerem roubos de jóias, dinheiro e outros produtos valiosos com habitualidade". 2. Neste viés, a presente via não permite análise dilatada de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal estadual formaram o seu convencimento, sendo indubitável que para se concluir de forma diversa, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, é imprescindível adentrar-se e proceder-se ao exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 659.262/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC(RECURSO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no AREsp 562927-RJ, AgRg no AREsp 416551-PE, AgRg no AREsp 560411-PB(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - HC 286784-RS, HC 172370-RJ
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 401899 SC 2013/0327679-8 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:22/02/2017AgRg no AREsp 723335 SP 2015/0133761-4 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016AgRg no AREsp 729277 SP 2015/0144199-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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