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Jurisprudência


AgRg no AREsp 659301 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034724-8

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória. E ainda, em julgamento colegiado do pedido de liminar das ADCs 43 e 44, referido entendimento foi confirmado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido do Ministério Público Federal deferido para determinar o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória das penas impostas às partes. (AgRg no AREsp 659.301/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STF - HC 126292-MG, ADC 43, ADC 44(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 687423-PI
Sucessivos : AgRg no AREsp 1004154 SP 2016/0279209-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgRg no AREsp 1026336 SP 2016/0321723-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgRg no AREsp 1049049 SP 2017/0019342-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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