AgRg no AREsp 659444 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0022130-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICAÇÃO DA BR 101. ACORDO DESCUMPRIDO HÁ ANOS. RAZÕES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público Federal, reconheceu a legalidade e cabimento da multa diária por descumprimento de acordo celebrado entre as partes.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.444/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICAÇÃO DA BR 101. ACORDO DESCUMPRIDO HÁ ANOS. RAZÕES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público Federal, reconheceu a legalidade e cabimento da multa diária por descumprimento de acordo celebrado entre as partes.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.444/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - ALEGAÇÕES DAS PARTES - FUNDAMENTOS POR ELAS INDICADOS) STJ - REsp 684311-RS(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1132884-DF, AgRg no REsp 1420169-PR, AgRg no AREsp 218738-DF
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