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Jurisprudência


AgRg no AREsp 659445 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346626-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CF/1988. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que dá solução diversa à pretendida pela parte, valendo-se de argumentos suficientes para o julgamento da causa. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Concluindo o tribunal de origem que a agravada não participou de eventuais atos ilícitos e nem deles teria se beneficiado, para assim afastar seus bens das obrigações assumidas por pessoa jurídica da qual é sócia, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 659.445/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : AgRg no AREsp 734093 SC 2015/0150742-5 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:18/05/2017
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