AgRg no AREsp 659708 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024004-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AVALIAÇÃO DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1.É dispensável ao Tribunal examinar uma a uma as alegações expendidas pela parte, desde que tenha declinado e as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. aos arts. 234, 237, 236, § 1º, 248 do CPC, visto que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido.Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. " A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça - responsável pela penhora de bens - é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam." (MC 15.976/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/10/2009).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.708/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AVALIAÇÃO DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1.É dispensável ao Tribunal examinar uma a uma as alegações expendidas pela parte, desde que tenha declinado e as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. aos arts. 234, 237, 236, § 1º, 248 do CPC, visto que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido.Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. " A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça - responsável pela penhora de bens - é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam." (MC 15.976/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/10/2009).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.708/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00680
Veja
:
(AVALIAÇÃO DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE) STJ - MC 15976-PR
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