AgRg no AREsp 659737 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035261-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria somente suscitada em sede de agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, pois trata-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp 659.737/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria somente suscitada em sede de agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, pois trata-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp 659.737/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime contra as
telecomunicações, de radiodifusão clandestina.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - RADIODIFUSÃO CLANDESTINA -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 655208-PI, AgRg no REsp 1475384-AL, AgRg no AREsp 471238-BA, AgRg no AREsp 470407-PA
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