AgRg no AREsp 659839 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0000736-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com o banco recorrido, bem como sua ciência a respeito de todas as obrigações contratuais assumidas, notadamente quanto à cobrança das tarifas bancárias, que ora são questionadas.
Assinala, ainda, que o credor cobrou o que estava previsto em contrato, não havendo dano moral indenizável na espécie. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.839/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços com o banco recorrido, bem como sua ciência a respeito de todas as obrigações contratuais assumidas, notadamente quanto à cobrança das tarifas bancárias, que ora são questionadas.
Assinala, ainda, que o credor cobrou o que estava previsto em contrato, não havendo dano moral indenizável na espécie. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.839/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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