AgRg no AREsp 659995 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032281-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1994. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO ENTRE OS ADVOGADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal estadual, diante da constatação de que a recorrente oficiou como advogada, juntamente com o recorrido, em favor de terceiro pelo período de aproximadamente de um terço do tempo que durou a demanda e, em virtude da ausência de contrato entre os causídicos, ora litigantes, acerca da divisão da verba honorária, fixou-a em 30% (trinta por cento) em favor da autora.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a limitação dos serviços prestados pela advogada ao mencionado prazo, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.995/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1994. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO ENTRE OS ADVOGADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal estadual, diante da constatação de que a recorrente oficiou como advogada, juntamente com o recorrido, em favor de terceiro pelo período de aproximadamente de um terço do tempo que durou a demanda e, em virtude da ausência de contrato entre os causídicos, ora litigantes, acerca da divisão da verba honorária, fixou-a em 30% (trinta por cento) em favor da autora.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a limitação dos serviços prestados pela advogada ao mencionado prazo, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.995/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022
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