main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 659995 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032281-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1994. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO ENTRE OS ADVOGADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal estadual, diante da constatação de que a recorrente oficiou como advogada, juntamente com o recorrido, em favor de terceiro pelo período de aproximadamente de um terço do tempo que durou a demanda e, em virtude da ausência de contrato entre os causídicos, ora litigantes, acerca da divisão da verba honorária, fixou-a em 30% (trinta por cento) em favor da autora. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a limitação dos serviços prestados pela advogada ao mencionado prazo, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 659.995/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022
Mostrar discussão