AgRg no AREsp 660135 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025073-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. Reconhecido o caráter protelatório da sucessiva oposição de embargos de declaração, é possível a imposição de multa pelo magistrado. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os segundos embargos de declaração protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 368054 / ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1496090 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015, AgRg no REsp 1211840 / MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/02/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.135/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. Reconhecido o caráter protelatório da sucessiva oposição de embargos de declaração, é possível a imposição de multa pelo magistrado. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os segundos embargos de declaração protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 368054 / ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1496090 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015, AgRg no REsp 1211840 / MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/02/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.135/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 660135-SP que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1304168-SC, AgRg no REsp 1476118-SC(APLICAÇÃO DE MULTA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 368054-ES, AgRg no REsp 1496090-PE, AgRg no REsp 1211840-MS
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