AgRg no AREsp 66021 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0245747-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. O acórdão proferido pela Corte de origem manifestou-se, expressamente, sobre as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento da vítima, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. O acórdão proferido pela Corte de origem manifestou-se, expressamente, sobre as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento da vítima, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nos
delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientou
o acórdão impugnado, a palavra da vítima possui especial relevância,
desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o
feito, situação que ocorreu nos autos".
"[...] para se concluir pela absolvição, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00102LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00025LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REPRESENTAÇÃO - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - RETRATAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1490832-SP, HC 186449-SP, AgRg no REsp 1110889-SC, REsp 1199147-MG, HC 177793-PR(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 700925-PR, AgRg no REsp 1468907-RR(RECURSO ESPECIAL - DELITO SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 700925-PR, AgRg no REsp 1468907-RR(TRAUMA PSICOLÓGICO - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - CONSEQUÊNCIAS DOCRIME- VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - AgRg no AREsp 694061-SP
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