AgRg no AREsp 660212 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035687-8
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2 . O recorrente não colacionou documento oficial ou certidão do Tribunal a quo que comprove a ausência de expediente forense e a consequente prorrogação do prazo recursal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.212/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2 . O recorrente não colacionou documento oficial ou certidão do Tribunal a quo que comprove a ausência de expediente forense e a consequente prorrogação do prazo recursal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.212/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negarprovimento. Os Srs. Ministros Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTEFORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 726062-DF, AgRg no AREsp 555783-SP
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