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Jurisprudência


AgRg no AREsp 660281 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006105-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ABERTURA DA VIA ESPECIAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O STJ possui orientação de que a norma contida em Decreto não se ajusta ao conceito de lei federal, o que torna inviável a discussão de sua inteligência em Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ 4. Verifica-se que a matéria versada no Recurso Especial trata de matéria eminentemente constitucional. Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.425.102/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º.4.2014, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp 1.290.477/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 10.9.2013 5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 660.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido e acolher as razões do recorrente no sentido de se aplicar a imunidade tributária referente ao IPTU à concessionária que apenas exerce posse precária de imóvel, em relação de dependência para com o Poder Concedente. Isso porque a questão, tal como colocada nas razões recursais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO - CONCEITO DELEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 587049-SP, AgRg no REsp 866028-RJ, REsp 861045-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 621157-PR, AgRg no REsp 1476920-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 872706-RJ(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1425102-PE, AgRg no REsp 1290477-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1555983 SP 2015/0230155-5 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 780845 SP 2015/0222591-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 717612 ES 2015/0110288-3 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:03/02/2016
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