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Jurisprudência


AgRg no AREsp 660293 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025462-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PENSÃO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise da pretensão recursal sobre a ausência do dever de indenizar encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. 4. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor para assegurar o cumprimento da obrigação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 660.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - VALOR DO PENSIONAMENTOMENSAL - UM SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg nos EREsp 1076026-DF, REsp 876448-RJ(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL -CABIMENTO) STJ - EDcl no AREsp 46278-MG
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