AgRg no AREsp 660327 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005191-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo agravante, as instâncias de origem entenderam que a prova documental acostada aos autos pela agravada era suficiente para a solução da lide, inclusive no tocante a frequência de 360 horas-aula para fins de obtenção de progressão por escolaridade adicional.
2. Dessa forma, infirmar tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE desprovido.
(AgRg no AREsp 660.327/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo agravante, as instâncias de origem entenderam que a prova documental acostada aos autos pela agravada era suficiente para a solução da lide, inclusive no tocante a frequência de 360 horas-aula para fins de obtenção de progressão por escolaridade adicional.
2. Dessa forma, infirmar tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE desprovido.
(AgRg no AREsp 660.327/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 624221-MG, AgRg no AREsp 57756-MG, AgRg no AREsp 799138-RS, AgRg no REsp 1545499-RJ
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