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Jurisprudência


AgRg no AREsp 660354 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025819-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, quanto na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal supostamente violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. A indicação tardia dos dispositivos não socorre, de qualquer forma, à parte recorrente, visto que operada a preclusão consumativa, pois o momento adequado para tal indicação seria unicamente o da interposição do recurso especial, e não o do agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 660.354/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA284/STF) STJ - AgRg no AREsp 123219-SP, AgRg no AREsp 83349-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1655829 RS 2017/0038299-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no REsp 1581123 SP 2016/0027882-7 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:27/06/2016AgRg no REsp 1552466 SC 2015/0217650-5 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015
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