AgRg no AREsp 660387 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025951-2
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de Imissão na Posse de Terra Indígena proposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ora recorrente, contra Rozeno da Costa, ora recorrido.
2. O Juiz de 1º grau julgou extinto processo sem resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Não merece retoques o entendimento do MM Juízo de primeiro grau Marcos Josegrei da Silva que, ante a inércia da parte autora, extinguiu o feito sem exame do mérito.
Vê-se, pois, que definitivamente não prospera a alegação da apelante no sentido de que não foi intimada para a correção do pólo passivo da lide, eis que o foi mais de uma vez. Destes mesmos atos processuais foi intimado o Ministério Público Federal, hígidos os procedimentos a quo. Enfatizo, ainda, que o órgão ministerial manifestou-se neste segundo grau por tal regularidade, inexistindo vício ou prejuízo passível de anular a sentença, dada nos estritos limites que a autora possibilitou e como ela própria reconhece em seu apelo: sem réu." (fl. 100, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que o Tribunal a quo foi categórico em afirmar que o Juiz de 1º Grau extinguiu o processo sem exame do mérito, ante a inércia da parte autora, ora recorrente, que foi intimada para a correção do polo passivo, mais de uma vez.
5. Esclarece ainda a Corte de origem que, extinto o processo sem exame do mérito, "é cabível a qualquer momento novo movimento da parte interessada, o que confirma a ausência de prejuízo." (fl. 18).
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de Imissão na Posse de Terra Indígena proposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ora recorrente, contra Rozeno da Costa, ora recorrido.
2. O Juiz de 1º grau julgou extinto processo sem resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Não merece retoques o entendimento do MM Juízo de primeiro grau Marcos Josegrei da Silva que, ante a inércia da parte autora, extinguiu o feito sem exame do mérito.
Vê-se, pois, que definitivamente não prospera a alegação da apelante no sentido de que não foi intimada para a correção do pólo passivo da lide, eis que o foi mais de uma vez. Destes mesmos atos processuais foi intimado o Ministério Público Federal, hígidos os procedimentos a quo. Enfatizo, ainda, que o órgão ministerial manifestou-se neste segundo grau por tal regularidade, inexistindo vício ou prejuízo passível de anular a sentença, dada nos estritos limites que a autora possibilitou e como ela própria reconhece em seu apelo: sem réu." (fl. 100, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que o Tribunal a quo foi categórico em afirmar que o Juiz de 1º Grau extinguiu o processo sem exame do mérito, ante a inércia da parte autora, ora recorrente, que foi intimada para a correção do polo passivo, mais de uma vez.
5. Esclarece ainda a Corte de origem que, extinto o processo sem exame do mérito, "é cabível a qualquer momento novo movimento da parte interessada, o que confirma a ausência de prejuízo." (fl. 18).
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 645591-PR, AgRg no AREsp 356270-RJ
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