AgRg no AREsp 660487 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026269-8
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DE MÁ-FÉ. EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. "Não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema." (AgRg no AREsp 96.318/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 5/3/2012) 3. Inviável aferir o eventual desacerto do Tribunal a quo sobre a ocorrência ou não de má-fé, por óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.487/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DE MÁ-FÉ. EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. "Não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema." (AgRg no AREsp 96.318/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 5/3/2012) 3. Inviável aferir o eventual desacerto do Tribunal a quo sobre a ocorrência ou não de má-fé, por óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.487/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 96318-MT, AgRg no REsp 1433697-RS, AgRg no AREsp 233247-SP
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