AgRg no AREsp 660523 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026489-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE TRANSAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PAGAMENTO DE CRÉDITO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute o direito de a parte executada obter a repetição de indébito tributário, condenação da exequente em litigância de má-fé e de inversão do ônus sucumbenciais.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Tribunal de origem fundamenta as suas razões recursais em exame de provas e documentos dos autos. Assim, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Impossível o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 5/STJ.
Agravo Regimental Improvido.
(AgRg no AREsp 660.523/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE TRANSAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PAGAMENTO DE CRÉDITO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute o direito de a parte executada obter a repetição de indébito tributário, condenação da exequente em litigância de má-fé e de inversão do ônus sucumbenciais.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Tribunal de origem fundamenta as suas razões recursais em exame de provas e documentos dos autos. Assim, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Impossível o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 5/STJ.
Agravo Regimental Improvido.
(AgRg no AREsp 660.523/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1316691-PR, AgRg no AREsp 64269-DF, AgRg no AREsp 147819-SP, AgRg no REsp 1191160-RS