AgRg no AREsp 660610 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026728-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Com efeito, não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração (arts. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 e 41 da Lei 8.666/1993) era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Incidência da Súmula 266/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Com efeito, não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração (arts. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 e 41 da Lei 8.666/1993) era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Incidência da Súmula 266/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[... ] não há contradição lógica na decisão que não verifica
contrariedade ao art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, entende que a
matéria ventilada no recurso especial não se mostra prequestionada".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] tratando-se de concurso público, o preenchimento dos
requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na
ocasião da posse, e não no momento da inscrição, nos termos da
Súmula 266/STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000266
Veja
:
(DECISÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA À TODOS OS ARGUMENTOS DAPARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCURSO PÚBLICO - DIPLOMA OUHABILITAÇÃO LEGAL - MOMENTO DA APRESENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 16239-RJ, AgRg no AgRg no Ag 1026168-RJ, REsp 532497-SP, AgRg no Ag 397762-DF
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