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Jurisprudência


AgRg no AREsp 660834 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0022534-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 660.834/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO INFRINGENTE - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1298743 MS 2011/0299543-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 813380 MT 2015/0272343-7 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:03/03/2016AgRg no AREsp 660846 SP 2015/0022544-2 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:17/02/2016
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