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Jurisprudência


AgRg no AREsp 660865 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004258-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO TARIFÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VALIDAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL, EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de esgoto equivalente ao consumo de água faturada com base no Decreto Estadual 41.446/96. 3. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de lei local, o que é defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 4. Se na exegese de lei federal (do art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local (art. 102, inciso III, alínea "d", da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010, grifo nosso). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SP
Veja : (RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL- INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 311636-SP, AgRg no AREsp 408137-SP(RECURSO ESPECIAL - DECRETO ESTADUAL CONTESTADO EM FACE DE LEIFEDERAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 546899-MG, REsp 1134220-SP, REsp 1197663-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 807107 SP 2015/0269356-8 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 790690 SP 2015/0248673-9 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015AgRg no AREsp 626121 SP 2014/0314629-9 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:26/05/2015
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