AgRg no AREsp 660989 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026131-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade do preposto da recorrente pelo acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.989/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade do preposto da recorrente pelo acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.989/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ARBITRADO - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1260999-CE, AgRg no Ag 1266152-SC(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1091056-RS
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