main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 661071 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027723-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Esta Corte possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 661.071/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC, AgRg nos EDcl no CC 130933-RS, AG 506280-SP, AgRg no AREsp 373242-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1500666 PE 2013/0159611-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016AgInt no AgRg no REsp 1360695 RS 2012/0274904-8 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:23/06/2016AgRg no AREsp 642425 PR 2014/0322093-7 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:05/05/2016
Mostrar discussão