AgRg no AREsp 661108 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027812-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CÓDIGO CIVIL E 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie, pois os referidos dispositivos, apontados como malferidos, não foram apreciados pela instância ordinária.
III. Ademais, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem - que, acolhendo a prejudicial de prescrição, entendeu, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, que o termo inicial da prescrição é a data da colação de grau, e não a da publicação do Parecer nº 193/2007, como alega a parte agravante, já que, segundo o acórdão recorrido, "se passaram dois anos da data de sua colação até o momento da publicação da Portaria, o que mostra de forma notória que não foi o simples fato de sua publicação que impossibilitou a emissão dos diplomas" -, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como ressaltado na decisão ora agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. A propósito, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 705.545/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.108/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CÓDIGO CIVIL E 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie, pois os referidos dispositivos, apontados como malferidos, não foram apreciados pela instância ordinária.
III. Ademais, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem - que, acolhendo a prejudicial de prescrição, entendeu, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, que o termo inicial da prescrição é a data da colação de grau, e não a da publicação do Parecer nº 193/2007, como alega a parte agravante, já que, segundo o acórdão recorrido, "se passaram dois anos da data de sua colação até o momento da publicação da Portaria, o que mostra de forma notória que não foi o simples fato de sua publicação que impossibilitou a emissão dos diplomas" -, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como ressaltado na decisão ora agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. A propósito, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 705.545/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.108/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 381045-SP, AgRg no REsp 1461155-PE(PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 705545-PR
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