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Jurisprudência


AgRg no AREsp 661110 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027816-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 2. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA AÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. 2. Inviável o exame da alegação de falta de requerimento prévio de cópias dos documentos para instrução da ação cautelar, bem como o pagamento da respectiva taxa administrativa, na medida em que essa providência demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, proceder vedado em recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, já que o acórdão recorrido afirma exatamente o contrário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 661.110/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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