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Jurisprudência


AgRg no AREsp 661221 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028249-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial, embora surgido a partir de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial de acórdão que adotou entendimento conforme orientação desta Corte firmada em julgamento de recurso repetitivo, traz à baila questão de ordem procedimental, qual seja, o momento do juízo de admissibilidade de recurso especial cuja tese discutida coincide com a de paradigma julgado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não transitado em julgado porque submetido a recurso extraordinário sobrestado pela sistemática da repercussão geral. III - Sob o aspecto normativo, não se tratando de repercussão geral vertical, inexiste óbice a que a Corte de origem dê aplicação ao art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, quando questão prejudicial tenha sido submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que sobrestado o recurso extraordinário interposto nos autos do próprio recurso especial repetitivo. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 661.221/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 ART:00544LEG:FED RGI:****** ANO:1980***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART:00328 PAR:ÚNICO ART:0328A PAR:00001
Veja : STF - AI-QO 760358
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