AgRg no AREsp 661235 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036781-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OFENSA AO ART. 359 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N.
211/STJ. VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à alegação de que o contrato de participação financeira não teria sido exibido e, por essa razão, deveriam ser considerados verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com o documento não juntado aos autos do processo, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o Enunciado Sumular n. 211/STJ.
2. No tocante ao valor utilizado para apuração do número de ações complementares devidas, a Corte estadual julgou a lide com base nos fatos e provas dos autos. Assim, alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores implica o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.235/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OFENSA AO ART. 359 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N.
211/STJ. VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à alegação de que o contrato de participação financeira não teria sido exibido e, por essa razão, deveriam ser considerados verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com o documento não juntado aos autos do processo, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o Enunciado Sumular n. 211/STJ.
2. No tocante ao valor utilizado para apuração do número de ações complementares devidas, a Corte estadual julgou a lide com base nos fatos e provas dos autos. Assim, alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores implica o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.235/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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