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Jurisprudência


AgRg no AREsp 661235 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036781-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OFENSA AO ART. 359 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que se refere à alegação de que o contrato de participação financeira não teria sido exibido e, por essa razão, deveriam ser considerados verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com o documento não juntado aos autos do processo, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o Enunciado Sumular n. 211/STJ. 2. No tocante ao valor utilizado para apuração do número de ações complementares devidas, a Corte estadual julgou a lide com base nos fatos e provas dos autos. Assim, alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores implica o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.235/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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