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Jurisprudência


AgRg no AREsp 661276 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028343-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ao julgador, é facultado decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não implicando tal proceder ofensa ao princípio da colegialidade, ainda mais quando tal decisão pode ser revista, em sede de agravo regimental, pelo colegiado. 2. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, considerada desnecessária, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar seu convencimento. 3. O exame da controvérsia acerca da suficiência ou não das provas produzidas e da motivação da decisão que indefere a produção de determinada matéria probante não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, haja vista o empecilho representado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.276/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 637127-SP, AgRg no REsp 1420684-SC(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 376709-CE
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1512349 PI 2015/0011983-3 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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