AgRg no AREsp 661281 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028384-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (art. 114 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (art. 114 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000291
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1571806 MG 2015/0307866-2 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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