AgRg no AREsp 661421 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028813-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente não expôs, claramente, como acórdão hostilizado teria violado os artigos como acórdão hostilizado teria violado os artigos 629, 647, I e 648 do Código de Processo Civil, 18 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incide, por analogia, o óbice disposto na Súmula 284/STF.
2. A revisão do julgado, para afastar a responsabilização pela deterioração do bem depositado, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 661.421/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente não expôs, claramente, como acórdão hostilizado teria violado os artigos como acórdão hostilizado teria violado os artigos 629, 647, I e 648 do Código de Processo Civil, 18 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incide, por analogia, o óbice disposto na Súmula 284/STF.
2. A revisão do julgado, para afastar a responsabilização pela deterioração do bem depositado, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 661.421/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 372211-ES
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