AgRg no AREsp 661452 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008986-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mais, cinge-se a controvérsia à análise do direito, ou não, da parte recorrida em receber verbas trabalhistas, atinentes ao período em que alega ter sido nomeada, empossada e designada para o exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Macururé/BA.
3. No caso, a Corte local concluiu ter sido devidamente caracterizada a existência de relação laboral entre a Recorrida e o Ente Público, onde exerceu a função de Agente Comunitária, com vínculo inaugurado em dezembro de 2008. Além disso, foi assentado que, em momento algum, o Recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da inexistência do serviço prestado.
4. Infirmar tal conclusão implicaria reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.452/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mais, cinge-se a controvérsia à análise do direito, ou não, da parte recorrida em receber verbas trabalhistas, atinentes ao período em que alega ter sido nomeada, empossada e designada para o exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Macururé/BA.
3. No caso, a Corte local concluiu ter sido devidamente caracterizada a existência de relação laboral entre a Recorrida e o Ente Público, onde exerceu a função de Agente Comunitária, com vínculo inaugurado em dezembro de 2008. Além disso, foi assentado que, em momento algum, o Recorrente fez prova do pagamento dos valores pleiteados ou da inexistência do serviço prestado.
4. Infirmar tal conclusão implicaria reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MACURURÉ/BA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.452/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VÍNCULO LABORAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 808932-MG, AgRg no AREsp 114660-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1261239 AM 2011/0082634-3 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:06/12/2016AgRg no AREsp 543232 PE 2014/0164354-9 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016AgRg no AgRg no AREsp 723253 PE 2015/0134242-0
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:21/06/2016
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