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Jurisprudência


AgRg no AREsp 661467 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035959-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção passiva, afastando a alegação de flagrante preparado e de vício na imposição da perda do cargo público, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 desta Corte, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 661.467/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 615053-RJ
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