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Jurisprudência


AgRg no AREsp 661474 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028959-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA COM O ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 177, do CC/1916 (205 do CC/02), ou mesmo a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, foram aplicados pela decisão recorrida, não estando configurada a alegada violação. 3. A prescrição vintenária foi considerada interrompida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, em razão do ajuizamento de ação de prestação de contas. 4. A tese debatida no apelo nobre se referia à impossibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de prestação de contas, e não da prescrição, propriamente dita, contudo não houve indicação de artigo que pudesse sustentar a referida tese. Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 661.474/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE CONTEÚDO NORMATIVO) STJ - AgRg no AREsp 525016-SP
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