AgRg no AREsp 661496 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029013-8
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Ausente a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem foi clara ao manifestar-se sobre a preliminar de nulidade da sentença e asseverar que a conclusão deduzida em juízo, oposta àquela no pleito inicial, não macula a sentença singular.
Também ficou consignada a desnecessidade de nova produção pericial, porquanto o conjunto probatório conduz à mesma conclusão obtida pelo expert.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ausência de redução da capacidade laboral do autor. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem justificou as razões pelas quais não seria importante a nova produção da prova pericial. Desse modo, aferir se as provas são ou não suficientes para o julgamento da controvérsia também demandaria o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.496/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Ausente a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem foi clara ao manifestar-se sobre a preliminar de nulidade da sentença e asseverar que a conclusão deduzida em juízo, oposta àquela no pleito inicial, não macula a sentença singular.
Também ficou consignada a desnecessidade de nova produção pericial, porquanto o conjunto probatório conduz à mesma conclusão obtida pelo expert.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela ausência de redução da capacidade laboral do autor. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem justificou as razões pelas quais não seria importante a nova produção da prova pericial. Desse modo, aferir se as provas são ou não suficientes para o julgamento da controvérsia também demandaria o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.496/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 438527-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 211304-SP, AgRg no REsp 1197608-SC(NOVA PERÍCIA - PRODUÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - REVISÃO -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 619567-RJ, AgRg no AREsp 617138-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 661913 DF 2015/0029878-8 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
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