AgRg no AREsp 661505 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029032-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DEVER INDENIZATÓRIO. CONDICIONAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.505/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DEVER INDENIZATÓRIO. CONDICIONAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.505/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informações adicionais
:
"[...]consolidado nesta Corte Superior de Justiça o
entendimento de que 'o protesto indevido de título de crédito, por
si, é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Cuida-se, no caso, de dano in re ipsa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(TÍTULO DE CRÉDITO - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS) STJ - AgRg no REsp 1414654-SC, AgRg no AREsp 294866-RS.(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REEXAME - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 824827-CE, REsp 874496-SC, AgRg no Ag 775459-PR, REsp 754477-PR, REsp 710741-AL
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