AgRg no AREsp 661586 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0005053-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MONTEPIO E PENSÃO MILITAR. EXTINÇÃO. ARTS. 20, § 4º, DO CPC, 2º, § 1º, E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DE SETEMBRO DE 1983.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. In casu, a definição do marco inicial do prazo prescricional pelo Tribunal a quo se deu com base no exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 66/2006), de modo que, para infirmar o julgado regional, necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.586/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MONTEPIO E PENSÃO MILITAR. EXTINÇÃO. ARTS. 20, § 4º, DO CPC, 2º, § 1º, E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DE SETEMBRO DE 1983.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. In casu, a definição do marco inicial do prazo prescricional pelo Tribunal a quo se deu com base no exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 66/2006), de modo que, para infirmar o julgado regional, necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.586/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LCP:000066 ANO:2006 UF:PI
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 15507-PR(MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 248557-CE, AgRg no REsp 1338205-RN
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