AgRg no AREsp 661753 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033461-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE, CULPA CONCORRENTE E EXTENSÃO DO DANO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante pelos danos causados na viatura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.753/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE, CULPA CONCORRENTE E EXTENSÃO DO DANO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante pelos danos causados na viatura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.753/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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