AgRg no AREsp 661801 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029684-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 557 do CPC, tendo em vista que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado.
2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 557 do CPC, tendo em vista que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado.
2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 318005-AC, AgRg no AREsp 371931-PE, AgRg no AREsp 503156-RJ
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