AgRg no AREsp 661846 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029736-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO.
DIREITO AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS FUNCIONAIS RELATIVOS AO CARGO.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença de excesso de execução e indeferiu o pedido de rejeição liminar dos embargos à execução nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC, adotando para si o entendimento exarado na sentença e ainda, manteve os honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o excesso de execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.846/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO.
DIREITO AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS FUNCIONAIS RELATIVOS AO CARGO.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença de excesso de execução e indeferiu o pedido de rejeição liminar dos embargos à execução nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC, adotando para si o entendimento exarado na sentença e ainda, manteve os honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o excesso de execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.846/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 174478-BA, REsp 1149626-RS, AgRg no AREsp 261207-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1041589-RN
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