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Jurisprudência


AgRg no AREsp 662190 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030738-7

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL E DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência do ato ilícito indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 662.190/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 99166-SC(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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