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Jurisprudência


AgRg no AREsp 662234 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030921-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento 2. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. Manutenção da decisão agravada quanto à aplicação, por simetria, do óbice enunciado na Súmula 283/STF. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 3. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/1/2010) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 662.234/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1370615-BA, AgRg no AREsp 650097-PA(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 663536-RS, AgRg no AREsp 719675-DF(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS EMORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO) STJ - REsp 1063343-RS (RECURSO REPETITIVO)
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