AgRg no AREsp 662259 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030989-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua análise impedida por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.259/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua análise impedida por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.259/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AREsp 607041-RJ, AgRg no AREsp 597247-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 630659 SP 2014/0319798-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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