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Jurisprudência


AgRg no AREsp 662271 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031031-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO TAMBÉM PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp 1.198.108/RJ (DJe21/11/2012), sob o regime do art. 543-C do CPC, o STJ reconheceu que não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de obter decisão colegiada que viabilize a interposição de recurso para os tribunais superiores, contexto em que se revela inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. Posteriormente, a Corte Especial do STJ, julgando o EAREsp 5.195/RS (DJe 23/3/2015), consolidou entendimento pela exigência do depósito prévio da multa do art. 557, § 2º, do CPC, também em relação aos recursos interpostos por entes públicos. 3. Na hipótese em exame, porém, não se mostra razoável a adoção desse último posicionamento, eis que ao tempo da interposição do recurso especial da Fazenda Nacional ainda era prevalente no STJ o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público estavam dispensadas do prévio depósito da multa do art. 557, § 2º, do CPC, enquanto requisito para a admissibilidade de qualquer outro recurso. Precedente: EREsp 907.919/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 08/10/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 662.271/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja : (AGRAVO - DEPÓSITO DE MULTA - IMPOSIÇÃO DESCABIDA) STJ - EREsp 1068207-PR
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