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Jurisprudência


AgRg no AREsp 662289 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031154-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as tarefas desempenhadas pelas autoras, ocupantes do cargo de Técnico do Seguro Social, não eram exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, deixando de reconhecer a existência de desvio de função, pelas ora agravantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.990/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014; AgRg no AREsp 547.539/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; AgRg no AREsp 366.268/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2014; AgRg no REsp 1.392.736/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013; AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013, e AgRg no AREsp 295.472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013. III. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 662.289/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL - DESVIO DE FUNÇÃO - ACERVO FÁTICO -REEXAME - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 543990-RS, AgRg no AREsp 547539-RS, AgRg no AREsp 497584-PR, AgRg no AREsp 366268-SC, EDcl no AgRg no REsp 1387792-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1568057 SC 2015/0292818-7 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:13/02/2017AgRg no AREsp 198268 PR 2012/0137345-5 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1482233 RS 2014/0237413-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016
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