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Jurisprudência


AgRg no AREsp 662368 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031522-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. CADIN. SUSPENSÃO DO REGISTRO. GARANTIA. MULTA EXCESSIVA. RAZOABILIDADE. revisão. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que a multa aplicada em razão da infração administrativa foi arbitrada em valor excessivo, e determinou que a valoração da penalidade deverá ser feita pelo magistrado de primeira instância, com observância dos princípios da equidade e proporcionalidade, sob pena de supressão de instância. 2. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 662.368/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 603773-SP, AgRg no REsp 1398812-SE
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