AgRg no AREsp 662638 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032573-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS ACOSTADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os documentos submetidos ao exame judicial.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a opção exercida pela parte recorrida, sua classificação e o Edital do certame, o que não se admite ante óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.638/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS ACOSTADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os documentos submetidos ao exame judicial.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a opção exercida pela parte recorrida, sua classificação e o Edital do certame, o que não se admite ante óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.638/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA A TODOS OSFUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1375727-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 749967 DF 2015/0180881-4 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:18/11/2015
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