AgRg no AREsp 662652 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032668-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO HIPOSSUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DE MORA. ART. 52, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Quanto à alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação quanto à caracterização do consumidor como hipossuficiente ou não, no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
4. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide nos contratos celebrados após sua vigência, de modo que impõe-se a redução da multa moratória para 2% (dois por cento), a teor do que prescreve o seu art. 52, § 1º.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.652/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO HIPOSSUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DE MORA. ART. 52, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Quanto à alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação quanto à caracterização do consumidor como hipossuficiente ou não, no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
4. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide nos contratos celebrados após sua vigência, de modo que impõe-se a redução da multa moratória para 2% (dois por cento), a teor do que prescreve o seu art. 52, § 1º.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.652/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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