AgRg no AREsp 662659 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034839-6
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Conforme entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
3. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeito à demonstração inequívoca de que a insuficiência de elementos obsta o exercício do direito de defesa, situação inocorrente no presente caso.
4. A Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, fazendo incidir na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
6. Hipótese em que eventual referência a depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado pelo juízo monocrático, não existindo o alegado excesso de linguagem.
7. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.659/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Conforme entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
3. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeito à demonstração inequívoca de que a insuficiência de elementos obsta o exercício do direito de defesa, situação inocorrente no presente caso.
4. A Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, fazendo incidir na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
6. Hipótese em que eventual referência a depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado pelo juízo monocrático, não existindo o alegado excesso de linguagem.
7. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.659/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ANÁLISE DOS REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318398-SC(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IN DÚBIO PRO SOCIETATE) STJ - HC 218422-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 577265 TO 2014/0229344-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:20/11/2015
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